FIANÇA NA DELEGACIA E O PAPEL DO ADVOGADO CRIMINAL

Fiança é um tema relevante dentro do Direito Penal e Processo Penal, devido ser uma situação recorrente onde qualquer pessoa capaz, dentro da legislação, está sujeita a ser conduzida à delegacia dentro dos parâmetros de prisão com decorrência ao tema supracitado, que, a depender do crime imputado previamente, poderá o sujeito ter direito, mediante pagamento de valores estipulados pelo delegado.

MAS, AFINAL, O QUE É A FIANÇA?
A fiança trata-se de um direito, previsto em constituição, do sujeito que pratica determinado ato tipificado em lei, estando dentro do rol de crimes que permitem tal modalidade. Após o pagamento da garantia, que poderá ser em valores ou patrimônio, o indivíduo que cometeu o crime é posto em liberdade, porém deverá comparecer a todos os atos do processo de forma voluntária para não perder tal benefício.

No entanto, existem crimes mais complexos que não cabem fiança, como a tortura e o racismo. Entretanto, temos ainda os crimes com pena máxima de até 4 anos, podendo, nestes casos, o próprio delegado arbitrar a fiança, diferente dos crimes com pena máxima acima de 4 anos, que são arbitradas pelo juiz de direito.

Os benefícios da fiança não se resume apenas na liberdade imediata do indivíduo, como também, poderá, em sede final, requerer o valor ao qual pagou anteriormente, ou seja, após pagar a fiança e ser posto em liberdade, poderá requerer os valores que pagou ao Estado, porém, este deverá ser absolvido na sentença, uma vez que a fiança é meramente uma garantia de que o indivíduo irá comparecer aos atos processuais em que se comprometeu. Caso ele cumpra tudo de forma correta, sendo este absolvido, o valor pago em termos de fiança retorna para o indivíduo.

QUANDO A FIANÇA É ARBITRADA?
A fiança somente será arbitrada quando: 1) o crime for afiançável; 2) não estiverem presentes os motivos da prisão preventiva, 3) o cidadão não tiver recebido o benefício no passado e descumprido as condições anteriores da fiança.

Não será concedida a fiança aos crimes inafiançáveis, sendo eles os crimes de racismo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos, bem como nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, conforme artigos 323 e 324, do Código de Processo Penal.

QUAL O VALOR DA FIANÇA NA DELEGACIA?
O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: sendo o Delegado, o valor da fiança pode ser entre 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando a pena do crime não for superior a 4 (quatro) anos. Sendo o Juiz, o valor da fiança pode ser entre 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando a pena do crime for superior a 4 (quatro) anos, ou quando o Delegado deixa de fixar a fiança por algum motivo ilegal.

Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até o final do julgamento, conforme artigos 325 e 326, do Código de Processo Penal.

Detalhe importante: Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: I – dispensada, II – reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou III – aumentada em até 1.000 (mil) vezes.

O QUE PODE SER DADO COMO FIANÇA NA DEPOL?
A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

Questão interessante é a do preso, cuja família só tem como prestar fiança, mediante emissão de cheque. A autoridade policial não está obrigada a aceitar esse tipo de garantia incerta, dado que não passível de aferição no momento em que é prestada.

Diferente é o caso do preso sem condições econômicas de prestar a fiança. O delegado de polícia não poderá dispensá-lo do pagamento, uma vez que somente o juiz pode avaliar a dispensa ou substituição da fiança por outra cautelar prevista no art. 319 do CPP.

QUAL O DESTINO DA FIANÇA?
Se o réu for condenado ao final, o dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa. Se o acusado for absolvido, o valor da fiança, atualizado, será restituído sem desconto (art.336 e 337, do CPP).

QUAIS AS CONDIÇÕES DA FIANÇA?
A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

PRECISO DE UM ADVOGADO PARA REQUERER A FIANÇA?
No que consta nos 5º da Constituição, manifestamente nos incisos LXII e LXIII, o sujeito preso tem direito expresso que sua família ou pessoa por ele indicada, sejam avisados do ocorrido, bem como o de permanecer em silêncio e também tem o direito a ser assistido pelo advogado de sua escolha para demandar os trâmites junto a justiça desde o momento em que for preso. Havendo o impedimento por parte de autoridades policiais, que proíba a entrevista pessoal e reservada entre o preso e seu advogado, caracteriza-se abuso de autoridade, esta prevista na Lei 13.869/2019, isso porque, o sujeito preso necessita da ajuda dos familiares para a contratação de um advogado.

Vale salientar que, a contratação de um advogado é fundamental e não é algo simples, pois deve ser levado em consideração a sua formação e experiência com o caso, jamais contratando profissionais que nunca tenham atuado em casos similares. A presença de um profissional especialista na área de Direto Criminal fará completa diferença diante ao momento de prisão do indivíduo, pois com sua experiência no caso irá garantir que todos os direitos do indivíduo sejam aplicados, bem como implementar todas as estratégias possíveis para que eventualmente o sujeito não seja prejudicado em uma Ação Penal futura.

Em caso de dúvida, procure um advogado!

GYLLIARD MATOS FANTECELLE
Advogado Criminalista (OAB/MG 100.112)
Professor universitário e palestrante.

É também o sócio-fundador do Fantecelle Advogados Associados,
referência no Brasil em atendimentos criminais complexos.

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